Securitização de recebíveis no Brasil – alternativa para a obtenção de crédito.
- Gabrielle Montenegro
- 26 de out. de 2023
- 3 min de leitura

A obtenção de crédito no mercado é tema sensível e essencial para todos os empresários, que muitas vezes têm de buscar alternativas a instituições financeiras, a depender de sua disponibilidade financeira e das linhas de crédito que lhes sejam disponibilizados.
Uma alternativa para a obtenção de crédito é mediante a antecipação de recebíveis, seja por empresas de factoring ou de securitizadoras de crédito.
O mercado de securitização de créditos foi alterado em 2021, mediante a aprovação da Resolução nº 60 da Comissão de Valores Mobiliários que instituiu regime jurídico próprio e específico para as companhias securitizadoras de crédito que, até então, em razão da lacuna existente na lei, eram constituídas como factoring, regidas pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e demais leis aplicadas às companhias abertas.
A regulação da CVM classifica essas companhias em duas categorias, “S1” e “S2”, a depender da garantia existente nos títulos. A categoria de registro S1 é utilizada para Securitizadoras que possuem como finalidade a emissão pública de títulos de securitização instituídas exclusivamente com regime fiduciário. Por sua vez, a categoria de registro S2 é utilizada para a emissão pública de títulos de securitização com ou sem a instituição de regime fiduciário.
A instituição do regime fiduciário nos títulos de securitização, que vai trazer os bens vinculados aos títulos emitidos ou o patrimônio de afetação criado para os títulos, traduz mais segurança em suas transações, tendo em vista que os títulos de crédito são independentes do patrimônio da Companhia. Assim, ainda que esta enfrente qualquer prejuízo financeiro, os títulos sob o regime fiduciário estarão protegidos, assim como seus adquirentes.
A resolução ainda traz os tipos de títulos que podem ser objeto de operações, tais como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), com regulamentação específica, bem como demais títulos representativos de operações de crédito.
As companhias securitizadoras (necessariamente constituídas sob a forma de sociedade anônima, conforme art. 2º, III, da resolução) se apresentam como uma alternativa à busca de crédito de empresários.
Empresas de factoring, por exemplo, comuns no mercado de crédito brasileiro, somente podem operar com títulos de crédito típicos, tais como duplicatas, cheques e notas promissórias, documentos que nem todos os empresários lidam em suas operações.
Caso o empresário tenha, por exemplo, uma Cédula de Produto Rural, título de dívida típico do agronegócio, ou valores a receber em contratos de locação, a utilizazação de companhias securitizadoras, para antecipar recebíveis, mostra-se como útil e prático para o fomento da atividade empresarial.
Para os empresários que tenham interesse em constituir uma companhia securitizadora, é necessário se atentar, além da forma de sociedade anônima obrigatória, com as peculiaridades da tributação incidente.
A Receita Federal possui entendimento de que tais empresas devem estar enquadradas no Lucro Real, não sendo possível a exploração dessa empresa pelo Lucro Presumido, para fins de apuração de IRPJ e CSLL. Ainda, no que tange às contribuições PIS e COFINS, aplica-se uma alíquota de 4,65%, com possibilidade de redução da base de cálculo das referidas contribuições com a dedução das despesas de captação de recursos. Por fim, não há alíquota de IOF nem de ISS para as operações realizadas.
Considerando a importância da concessão de crédito para a economia, a existência de regras claras sobre o funcionamento de companhias securitzadoras mostra-se como um marco importante para o Brasil, dando mais formas seguras e previsíveis para empresários explorarem suas atividades no mercado.
Gabrielle Montenegro
Advogada - Societário/M&A e Empresarial
gabrielle@gmslaw.com.br
*Gabrielle Montenegro é advogada graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes.
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