Regulamentação de apostas esportivas e a Medida Provisória nº 1.182/2023.
- Igor Chermack
- 4 de set. de 2023
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No fim do último mês de julho foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.182/2023 com objetivo de regulamentar as apostas de quota fixa no Brasil. A referida MP altera a Lei nº 13.756/2018, que criou e legalizou as apostas de quota fixa – ou apostas esportivas - constituindo-as como modalidade lotérica.
A Lei nº 13.756/2018 delegou, em seu art. 29, § 3º, a regulamentação da exploração das apostas esportivas pelo Ministério da Fazenda em um prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação da Lei, prorrogáveis por igual período.
Em que pese o não cumprimento do prazo inicialmente estipulado, a MP nº 1.182/2023 veio para sanar, em partes, um limbo jurídico que até então existia e que deverá ainda ser enriquecido a partir de discussões no Congresso.
O principal ponto trazido pela MP foi a tributação na alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a receita auferida com todas as apostas do tipo quota fixa (também chamada de Gross Gaming Revenue – GGR), incidido após o pagamento dos prêmios aos apostadores e do Imposto de Renda (IR) devido sobre a premiação. Ressalta-se, aqui, que valores arrecadados a título de premiação abaixo de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais) estão isentos do recolhimento do IR.
Nessa toada, nota-se que a nova MP aumentou a carga tributária das operadoras de apostas, que até então detinham de 95% (noventa e cinco por cento) das receitas para a sua manutenção, restando agora 82% (oitenta e dois por cento) das receitas.
Outra novidade trazida pela MP estabeleceu que a modalidade lotérica de apostas de quota fixa poderá ser concedida, permitida ou autorizada pela União ou Estados em caráter oneroso – em valor ainda a ser definido - e que sua exploração ocorrerá em ambiente concorrencial, sem número definido de operadores, podendo estes serem estrangeiros ou nacionais.
A MP traz ainda em seu texto menção à comunicação, marketing e publicidade a ser explorada pelas casas apostas de quota fixa, que ainda deverão ser regulamentadas pelo Ministério da Fazenda, com a possibilidade de eventual atuação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), reconhecendo-se, assim, a autorregulação.
Há de se colocar ainda que realização de publicidade e propaganda em sítios eletrônicos (websites) foi proibida pela MP às empresas de apostas sem outorga e/ou autorização, determinado que, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda do órgão concedente, as empresas de divulgação deverão excluir ofertas de apostas das referidas empresas.
Por fim, todas as autorizações necessárias aos agentes operadores para oferta de apostas esportivas de quota fixa serão regulamentadas pelo Ministério da Fazenda, no âmbito da União, ou pelos Estados, que as concederá mediante procedimentos administrativos específicos.
As regras publicadas pelo Governo por meio da MP já estão em vigor, devendo o Congresso Nacional aprovar o texto em até 120 dias (60 dias de vigência, os quais podem ser automaticamente prorrogados por igual período) para sua conversão definitiva em lei, e, se necessário, propor mudanças. Não ocorrendo a sua aprovação, as regras perdem validade.
Igor Chermack
Advogado, Infraestrutura & Regulatório
* Advogado. Graduado em Direito pelo Universidade Federal do Paraná (UFPR) e com especialização em Licitações e Contratos Administrativos.
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