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Reequilíbrio econômico para as entidades privadas que atuam junto à assistência à saúde.

  • Lucca Gonçalves
  • 28 de fev. de 2023
  • 3 min de leitura

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Os hospitais, clinicas e laboratórios privados podem participar em caráter complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), promovendo ações e serviços de saúde essencialmente prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.


A Lei nº 8.080/90, prevê a possibilidade de participação em caráter complementar da iniciativa privada no SUS, mediante contrato ou convênio com o poder público, assim como fixa os critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração pelos serviços ofertados pela iniciativa privada.


Os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial são estabelecidos pela direção do SUS e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, qual devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


Entretanto, a Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, criada em 1990, em conjunto com a Lei nº 8.080/90, teve seu último reajuste integral somente em 1996. Desde então, o Conselho Nacional de Saúde promoveu pequenos reajustes em determinados procedimentos médico-hospitalares.


É incontestável que a Tabela de Procedimento SUS se encontra defasada, não condizendo - há muito tempo – com a realidade do mercado. A discrepância de valores por procedimento chega a ser, em alguns casos, superior a 200% em relação aos preços de mercado.


Assim, em que pese o art. 26, § 2º, da Lei 8.080/90 estabelecer a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação com as entidades privadas, tal equilíbrio não prospera há anos.


E a carência do indispensável reajuste dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, proporcionalmente aos valores despendidos pelas instituições privadas, gera um relevante déficit financeiro ao parceiro privado. E tal defasagem se opera também pelo aumento do custo de todos os procedimentos médico-hospitalares e demais insumos necessários a execução dos serviços prestados, prejudicando ainda mais o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual, o que, por conseguinte pode inviabilizar suas atividades empresariais e a efetiva qualidade de execução desses serviços essenciais de promoção à saúde.


A relação de desequilíbrio contratual entre o Estado e a iniciativa privada é ainda posta à prova quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada. Isso porque, em tal ocasião, as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento ao Estado por meio da precificação de procedimentos dispostos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Índice de Valorização do Ressarcimento (IVR). Tal tabela apresenta valores sensivelmente maiores daqueles vistos na Tabela SUS, evidenciando um indevido enriquecimento ilícito pelo Estado.


Ainda que se trate do mesmo serviço de saúde, a Tabela elaborada pela ANS prevê valores bem superiores àqueles previstos para a Tabela do SUS, havendo, portanto, flagrante incongruência entre as tabelas.


Considerando que o Poder Público não pode visar lucro em suas operações, é evidente que a Tabela da ANS foi elaborada prevendo valores mais condizentes com os custos de mercado de cada procedimento.


No entanto, a jurisprudência atual está se consolidando no sentido de promover o princípio da isonomia, reajustando a remuneração devida pelo SUS, de forma a se adequar à Tabela da ANS, bem como condenando a União ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 anos, contados do ajuizamento da ação, tendo como referência, no mínimo, a tabela da ANS.


Assim, o posicionamento dos tribunais frente à tal incongruência, tem permitido reequilibrar os valores recebidos por hospitais, clínicas e laboratórios decorrentes de procedimentos realizados no âmbito do SUS, garantindo a promoção da saúde reduzindo o risco de déficit do parceiro privado.


Lucca Merhy Arruda Gonçalves

Advogado, Societário/M&A e Empresarial


* Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba).

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