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  • Guilherme Cartaxo Fernandes Luiz

O uso de dispute boards em contratos administrativos na Nova Lei de Licitações.




Dentre as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21), é de se destacar a inclusão de um capítulo inteiro destinado ao uso de meios alternativos de resolução de controvérsias no âmbito das contratações administrativas.


O artigo 151 desta Lei explicita a possibilidade de aplicação da conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem como meios de prevenção e solução de controvérsias advindas de contratos administrativos. Com essa nova previsão, é fornecido amparo cada vez maior a uma tendência já existente de crescimento do uso desses mecanismos em conflitos envolvendo a Administração Pública.


Nesse contexto, é de especial destaque o emprego de comitês de prevenção e resolução de disputas, ou dispute boards, durante a execução de contratos administrativos.

Um dispute board consiste em órgão colegiado constituído no momento da formação do vínculo contratual, e que acompanha sua execução. Como fator principal de diferenciação em relação a outras formas de solução de disputas, os dispute boards atuam, sobretudo, na prevenção de conflitos que poderiam vir a surgir da relação contratual entre as partes.


Algumas são as vantagens emanadas dessa característica. Por ser um comitê formado no momento da celebração do contrato, os membros deste órgão acompanham o andamento da execução em sua totalidade, e são especificamente constituídos para esse fim. Dessa forma, o dispute board funciona como mediador da relação contratual, evitando com que desgastes surjam da interação entre as partes.


Na hipótese de uma controvérsia se desenvolver no andamento do contrato, uma das partes deve submeter requerimento ao comitê para que aprecie a questão suscitada. O órgão então emite uma recomendação para a solução do conflito, sempre priorizando a manutenção da execução contratual e da relação entre as partes.


Assim, apesar de representar um custo adicional quando da formação do contrato, os dispute boards são efetivos para evitar a escalada de conflitos incipientes.


Os dispute boards encontram seu principal escopo de relevância em contratos de execução prolongada, em que uma boa relação entre as partes é de extrema importância para o sucesso do empreendimento. Por consequência, um campo de relevante utilização dos dispute boards são contratos de grande valor econômico e nível elevado de complexidade operacional, como projetos de infraestrutura e engenharia.


Neste cenário, destaca-se que os dispute boards já eram utilizados anteriormente às inovações trazidas pela Lei em comento, e vêm sendo cada vez mais usados em projetos de infraestrutura que possuem o Poder Público como parte.


Esse é o caso da construção da Linha 4 do metrô da cidade de São Paulo, da parceria público-privada da rodovia MG-050, e das obras realizadas para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos de 2016. Todos esses contratos incluíam previsão para a formação de comitê de prevenção e resolução de disputas, que foram responsáveis por acompanhar as obras em sua completude.


Além da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, merecem destaque outras iniciativas para a implementação de dispute boards na Administração Pública: A Lei Estadual nº 15.812/22, do Rio Grande do Sul, a qual prevê a formação de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado, bem como a Lei Municipal nº 16.873/18 de São Paulo que, por sua vez, estabelece e regulamenta a instituição de dispute boards em contratos administrativos continuados formados pelo município.


Essas novas iniciativas legislativas proporcionam um importante marco ao desenvolvimento de dispute boards como ferramenta de prevenção e solução de disputas com o Poder Público, principalmente em grandes empreendimentos.


Por constituírem medida direcionada a evitar a formação e a escalada de controvérsias, por meio do acompanhamento continuado da relação contratual, os dispute boards se revelam como medida fundamental na iniciativa de redução da judicialização dos contratos administrativos. Mais que isso, representam uma importante perspectiva sobre o futuro das contratações administrativas como um todo.


Guilherme Cartaxo Fernandes Luiz

Estagiário, Infraestrutura & Regulatório


*Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e Integrante do Núcleo de Arbitragem da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

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