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  • Ramon Cavalcante Trauczynski

O potencial dos Contratos de Eficiência como instrumento a concretização de soluções de smart cities


A Nova Lei de Licitações e Contratos carrega inovações importantes, e condensa na mesma legislação relevantes soluções para o aprimoramento das aquisições e contratações administrativas, que por vezes restavam dispersas em legislações ou normativas esparsas.


Dentre as inovações existentes, dá-se destaque ao chamado Contrato de Eficiência, que era previsto na Lei do Regime Diferenciado de Contratação, modalidade extinta com a promulgação da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


Na Lei nº 14.133/2021, o Contrato de Eficiência é definido como o “contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada”.


Vê-se, portanto, uma abrangência ampla da destinação dessa contratação, que engloba tanto bens quanto serviços, cuja finalidade precípua é a geração de economia para os cofres públicos, estando a remuneração do particular condicionada a ocorrência do beneficiamento econômico e redução de despesas para a administração pública.


As vantagens são muitas, e restam vislumbradas na própria origem do instituto, presente na prática estrangeira. Em linhas gerais, vislumbrou-se a necessidade de o Poder Público ter acesso às inovações da iniciativa privada para reestruturar-se, de modo a desonerar seus cofres e trazer maior eficiência a sua atuação.


Veja-se que, aqui, diferente de outras modalidades de contratação, “não se trata de promover diretamente a ampliação da atuação estatal. A prestação contratual executada pelo particular consiste no aperfeiçoamento da situação já existente, de modo a gerar a redução de despesas”.[1]


Assim, a contratação não tem como consequência direta ou indireta uma prestação positiva por parte do Estado. Isto é: o Contrato de Eficiência não tem como protagonista a função estatal, mas sim a máquina destinada a esse desempenho.


Dessa forma, o Contrato de Eficiência busca levar para a Administração Pública soluções que tragam uma verdadeira modernização de sua gestão e aparato, que gerem proveito econômico decorrente da redução de despesas.


Nessa linha, o art. 39, da Lei nº 14.133/21, dispõe que os licitantes apresentarão duas propostas distintas: i) a de trabalho, que indica as obras a serem realizadas e bens a serem fornecidos, bem como a economia que se estima gerar aos cofres públicos a partir de sua implementação; e ii) a de preços, que corresponde ao percentual aplicado sobre a economia que se pretende gerar, a título de remuneração do particular.


Se sagra vencedora a licitante que apresentar solução com maior retorno econômico, consistente na “economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço”.


Em nossa visão, o Contrato de Eficiência é um instrumento que tem um potencial muito mais abrangente que o simples aprimoramento de despesas destinadas a conservação e manutenção predial, por exemplo – passíveis de enquadramento no conceito de despesas correntes.


A inovação legislativa pode ser uma excelente forma de instrumentalizar soluções de cidades inteligentes, com critérios de remuneração mais justos ao particular, e mais adequados a administração na seleção do proponente vencedor.


É certo que a modernização da gestão pública tem passado pelo aprimoramento tecnológico dos espaços públicos da cidade, além da incrementação das ferramentas à disposição do gestor que otimizam seu trabalho e, especialmente, diminuem a despesa da máquina estatal.


Nesse cenário estão inseridas as soluções que diminuem as filas, otimizam atendimentos, ou até mesmo operacionalizam a higienização de dados e cadastros que aprimoram a arrecadação municipal.


São diversas as soluções dessa natureza que, diferente de uma parceria público-privada ou concessão, consistem em intervenções pontuais na modernização da máquina estatal, cuja estrutura de remuneração partindo diretamente de “usuários” dificulta o modelo de operação.


Na utilização do Contrato de Eficiência para objetos dessa natureza, de outro lado, há uma possibilidade de superar diversos obstáculos nos critérios de seleção e remuneração tradicionalmente aplicados para essas espécies de solução.


Isso porque busca-se o maior retorno econômico para a Administração, com remuneração destinada ao particular correspondente ao retorno exercido, pura e simplesmente.


Deixa-se de lado, portanto, as remunerações estáticas ou adoção de soluções engessadas, que não se coadunam com o objetivo precípuo da modernização das cidades.


Além disso, os prazos se mostram mais adequados, haja vista que tornam possível a fixação de contratos de até 10 (dez) anos, para soluções sem investimentos, e de até 35 (trinta e cinco) anos, para soluções com investimentos.


Conclui-se, dessa forma, que os Contratos de Eficiência devem ter uma atenção especial para os gestores públicos que buscam a otimização de sua gestão e espaços públicos, haja vista se demonstrar um instrumento mais maleável a essas espécies de contratação.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 514


Ramon Cavalcante Trauczynski

Advogado, Infraestrutura & Regulatório


*Advogado. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).


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