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  • Lucca Gonçalves

O Direito de Retirada imotivada do sócio na sociedade empresária limitada.


A legislação civil, por ser omissa, fez pendurar por muitos anos a incerteza acerca da possibilidade de retirada, por ato unilateral do sócio retirante, das sociedades limitadas, gerando grande divergência doutrinária.


Discute-se, por não haver clareza nas normas aplicáveis às limitadas, se há um direito de retirada a qualquer momento ou apenas em situações específicas.


O Código Civil, na parte que rege sobre as sociedades empresariais limitadas (art. 1.052 a 1.087), prevê o direito de retirada do sócio apenas quando insurgente com a modificação do contrato social, fusão, incorporação, cisão ou transformação da sociedade. Já na parte que rege acerca das sociedades simples, especialmente no artigo 1.029, o legislador previu expressamente o direito de retirada imotivada do sócio se a sociedade for de tempo indeterminado, condicionado, tão somente, a notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias:


Parte da doutrina entende que em nenhuma hipótese poderia o art. 1.029 do Código Civil ser aplicável às sociedades limitadas, pois possuem regra própria de retirada (art. 1.077 do Código Civil), e, por isso, somente nas hipóteses previstas o sócio poderia se retirar da sociedade limitada.


Outra parcela entende que o artigo 1.029 aplica-se às sociedades limitadas, por não haver incompatibilidade com as normas próprias das limitadas, independentemente de haver previsão de aplicação supletiva das regras da Lei nº 6.404/76, que rege as sociedades anônimas.


A jurisprudência dos Tribunais de Justiça não era uniforme sobre o tema, com decisões dispares a respeito do direito de retirada nas limitadas, gerando insegurança jurídica e incerteza para os sócios quanto ao direito de se desvincularem das sociedades às quais participam.


O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.602.240/MG, sedimentou o entendimento quanto à aplicabilidade do art. 1.029 do Código Civil em todos os tipos societários, ressalvando somente, as sociedades de capital aberto, que são reguladas pela Lei nº 6.404/1976.


Com o entendimento pacificado do STJ, é garantido ao sócio o direito de retirada involuntária do sócio devendo, no entanto, notificar os demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias.


Após o decurso do prazo, o sócio retirante não terá mais vínculo com a sociedade, cessando suas obrigações e seus direitos, devendo a sociedade, após esse prazo, providenciar a alteração de contrato social para formalizar a retirada.


Caso a sociedade não providencie a alteração, pode o sócio retirante ingressar com uma ação de dissolução parcial de sociedade, nos termos do artigo 599 e seguintes do Código de Processo Civil, para formalizar o fim do vínculo societário.


O exercício da retirada implica no direito de recebimento dos haveres pelo sócio retirante, os quais serão calculados com base no patrimônio líquido da sociedade. Sendo negativo o patrimônio líquido, o sócio não fará jus ao recebimento de nada, independente do quanto tiver contribuído para a sociedade.


É recomendável que o contrato social preveja a forma de apuração dos haveres, seja por balanço especial, balanço de determinação ou fluxo de caixa descontado, para minimizar discussões em momentos de litígio a respeito da metodologia a ser utilizada.


A decisão do STJ é louvável por uniformizar o entendimento jurisprudencial, trazendo previsibilidade para todos os membros de sociedades no Brasil, evitando a manutenção de sócios em sociedades que não possuem interesse, o que minimiza conflitos internos da sociedade e que poderiam se tornar impeditivos para o bom funcionamento da empresa.


Lucca Merhy Arruda Gonçalves

Advogado, Societário/M&A e Empresarial


* Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba).

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