top of page
Logo Principal.png
Buscar
  • Ramon Cavalcante Trauczynski

Novos limites para dispensa de licitação por valor e o procedimento à luz da Nova Lei de Licitações


A modalidade de dispensa de licitação conferida à administração pública baseada no valor da contratação sofreu com a defasagem dos valores estabelecidos na Lei nº 8.666/93.


Isso porque os parâmetros trazidos pela referida legislação, sem previsão concreta de atualização, não acompanharam a evolução inflacionária. Ainda, tornaram esse importante ferramental do gestor público desatualizado para a realidade enfrentada pela administração.


Este descompasso só veio a ser relativizado em 2018, com a atualização dos valores trazida pelo Decreto nº 9.412/18.


Nesse cenário, e no intuito de evitar a perpetuação dessa problemática, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLCC (Lei nº 14.133/21) trouxe importante previsão para que os valores dispostos na nova legislação sejam anualmente atualizados.


Trata-se do art. 182, o qual dispõe que “o Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei”.


É nessa linha que em 1º de janeiro de 2022 foi publicado o Decreto nº 10.922/21, atualizando as métricas de dispensa de licitação da Lei nº 14.133/21, nos seguintes parâmetros:

Importante ressaltar que o Portal Nacional de Contratações Públicas já se encontra no ar e, ainda que existam normativas da Lei nº 14.133/21 que dependam de regulação, o Tribunal de Contas da União já respondeu consulta no sentido da plena possibilidade de aplicação dos limites de dispensa da NLCC (Acórdão 2458/21 – Plenário).


Sendo assim, inexistem óbices para aplicação desses limites, tanto pela União quanto por demais entes federados.


Ainda assim, alerta-se aos gestores atraídos pelos limites atualizados de dispensa que o procedimento a ser adotado sofreu importantes alterações quando comparado àquele da Lei nº 8.666/93.


Não basta mais que seja especificado o objeto, pesquisados os preços junto a fornecedores, e formalizado o processo para a realização da contratação.


Isso porque o dever de planejamento está incutido em todas as hipóteses de contratação da NLCC, não estando a dispensa por valor eximida dessa obrigatoriedade.


Nesse aspecto, o art. 72 da Lei nº 14.133/21 especifica o processo de contratação direta, aplicável à dispensa e inexigibilidade de licitação.


O principal ponto de atenção é que não compete ao gestor público indicar diretamente o objeto que almeja contratar, mas tão somente formalizar a demanda existente. Após formalizada a demanda, é através de uma análise fundamentada que se apurará o melhor objeto para atender a essa necessidade.


Nessa toada, a fase interna do processo de contratação direta se assemelha a de um procedimento licitatório, com todo o dever de planejamento a ele inerente.


Dá-se especial atenção ao procedimento de pesquisa de preços, que deve observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 23 da NLCC, além das regras de fracionamento trazidas pelo art. 75, §1º.


Nessa análise sumária da temática conclui-se que, em que pese a atratividade dos novos limites de dispensa por valor, o processo de contratação deve necessariamente acompanhar as nuances de planejamento da NLCC.


Ao formalizar uma contratação direta, referidas regras devem ser observadas tanto pelos gestores quanto pelos particulares, evitando assim eventuais responsabilizações futuras.


O caminho mais adequado para a obtenção dessa regularidade é a capacitação de todos os envolvidos nos processos de contratação pública, desde os gestores até os particulares, passando pelo corpo técnico da administração pública.


Ramon Cavalcante Trauczynski

Advogado, Infraestrutura & Regulatório


*Advogado. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).


  • Facebook
  • LinkedIn
  • White Google+ Icon
bottom of page