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  • Luiza Castro Santos Furtado

Novas hipóteses de publicidade para médicos, pela nova Resolução do Conselho Federal de Medicina.


O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.336/2023, introduzindo significativas mudanças referentes a publicidade e propaganda médicas, as quais que não mais refletiam a realidade das redes sociais a de conteúdos do segmento.


Dentre as novidades, é destacável a possibilidade de (i) publicação nas redes sociais com “antes e depois”, desde que acompanhado de texto educativo quanto a indicações terapêuticas e possíveis complicações; (ii) a possibilidade de se indicar produtos medicinais, de forma educativa; e (iii) compartilhar resultados do trabalho realizado, seja por iniciativa própria ou mediante republicação de conteúdos trazidos pelos próprios pacientes.


Ainda, foi prevista também a possibilidade expressa de se anunciar os serviços realizados pela clínica médica, bem como os aparelhos e recursos aprovados pela Anvisa.


Passa-se a ser permitida igualmente a exposição de valores de consultas, meios e formas de pagamento bem como orientação sobre as características do local de serviço, planos de saúde abrangidos e referencias quanto a forma de atendimento, horário e dinâmica de funcionamento.


Destaca-se neste caso a permissão inclusive de anúncio de abatimentos e descontos em campanhas promocionais, desde que não seja evidenciada venda casada, premiação e outros que desvirtuem a medicina como atividade-meio.


Por outro diapasão, segue vedada a identificação de pacientes quando do compartilhamento de resultados; a prática de garantia de resultados, comercialização de produtos bem como declarar-se especialista sem a realização de residência, devendo em suas publicações sempre apresentar o devido registro de qualificação de especialista (RQE).


A legislação foi inovadora e adequada à atualidade, na medida em que passou a vedar a utilização dos chamados “filtros”, comumente difundidos nas redes sociais, bem como qualquer tipo de edição de imagens, visando em especial a manutenção da integridade e veracidade dos dados ora expostos.


Para além, veda expressamente participação do médico em propaganda enganosa de qualquer natureza bem como divulgação de método ou técnica não reconhecida pelo CFM.


Estas louváveis atualizações, dentre outras, vêm ao encontro da realidade das publicidades médicas já constantes das redes sociais, sendo advindas de uma série de reivindicações da classe, em especial no que tange a permissão de demonstração da qualidade de seus serviços, sem perder de vista a proteção à ética médica e vedação ao sensacionalismo a concorrência desleal na área de atuação.


Apesar da publicação ter se dado em cenário recente, a resolução passará a viger tão somente a partir do dia 11 de março de 2024, data a qual os médicos deverão estar em acordo com as novas previsões.


Porém importante alertar que até esta data ainda será aplicável à publicidade médica as previsões prévias constantes da Resolução nº 1.974/2011.


Luiza Castro Santos Furtado

Advogada - Infraestrutura & Regulatório

luiza@gmslaw.com.br


*Luiza Castro Santos Furtado é Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Positivo e Pós-graduada em Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná.

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