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  • Foto do escritorPedro Henrique Carvalho da Costa

Marco Legal dos Criptoativos – Maior Segurança para o Mercado.



Em 01/12/2022, foi remetido à sanção presidencial o Projeto de Lei nº 4.401/2021, após aprovação do Congresso Nacional, que trata sobre a prestação de serviços de ativos virtuais. O Presidente da República tem até dia 21/12/2022 para vetar ou sancionar a lei. O diploma legal traz relevantes disposições para proteger aqueles que se valem dos referidos ativos.


Inicialmente, o novo marco legal deixa claro que as empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais (como exchanges de Bitcoins e outras criptomoedas) somente podem atuar no Brasil, após a obtenção de autorização expedida por autoridade da administração pública federal, a qual ainda será definida pelo Poder Executivo (artigo 2º).


A lei também ampliou a definição de ativos virtuais, contemplando além das principais criptomoedas (como Bitcoin e Ethereum) os Non-Fungible Tokens (NFTs). Isso porque o art. 3º define os ativos virtuais como “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento”. No entanto, a descrição normativa exclui de sua abrangência as moedas eletrônicas do Banco Central do Brasil (definidos como recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento), bem como programas de milhagens de companhias aéreas.


O Marco Legal traz parâmetros gerais que devem ser seguidos pelas empresas que atuem nesse segmento. Desse modo, o artigo 4º impõe a observância de boas práticas de governança, a proteção de dados pessoais e de consumidores, a solidez das operações e a prevenção à lavagem de dinheiro.


Ter regras específicas sobre como esse segmento de mercado deve ser regulado trará mais segurança para os investidores de criptoativos, para evitar que esquemas de pirâmide e outros tipos de golpes, infelizmente recorrentes nesse setor, se repitam, já que haverá um órgão federal que fiscalizará as atividades exercidas.


Ainda não há definição de qual será a entidade reguladora desse mercado, podendo ser o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional Monetário ou outro órgão eventualmente criado exclusivamente para esse segmento.


Exchanges de criptoativos já atuantes no mercado brasileiro devem se atentar ao prazo de 6 meses concedido pelo artigo 9º, para que se adequem às disposições da nova lei. Vale ressaltar que esse prazo somente iniciará com o início da vigência da lei, que, conforme seu artigo 13, ocorrerá em 180 dias da publicação.


Para que se adequem ao novo regramento, será necessária a adoção de amplas medidas de compliance, políticas de anticorrupção, proteção de dados e regras de governança, sob o risco de aplicação de multas e outras sanções que podem ser fixadas pela entidade reguladora.


Espera-se que a lei traga a segurança necessária para esse segmento de mercado e facilite o uso desses ativos como meio de investimento e pagamento.


Pedro Henrique Carvalho da Costa

Advogado, Societário/M&A e Empresarial


*Advogado. Mestre em Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

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