Igualdade de Gênero? As previsões da Nova Lei de Licitações.
- Luiza Castro Santos Furtado
- 15 de mar. de 2023
- 3 min de leitura

Concomitante à celebração do Dia Internacional das Mulheres, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou o Decreto Federal nº 11.430, o qual regulamenta o disposto no art. 25, §9, inciso I, e no art. 60, inciso III, da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Nesta toada, institui referido Decreto a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão-de-obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho promovidas pelo licitante como critério de desempate em licitações.
Primeiramente, dispõe acerca do percentual mínimo de oito por cento das vagas, a serem previstos pelos editais de licitações e avisos de contratações diretas, na contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra , a serem destinadas exclusivamente à mulheres vítimas de violência doméstica, conceito este o qual abarca todas as possibilidades do gênero feminino, previstas em lei.
Neste sentido, será priorizada a destinação de referidas vagas às mulheres pardas e pretas, observada a proporção destas na unidade de federação onde ocorre a prestação de serviços.
Há a ressalva, não obstante, que, caso haja indisponibilidade de mão-de-obra com qualificação necessária para o atendimento do objeto contratual não restará caracterizado o descumprimento dos perceituais aplicáveis.
Outrossim, visando justamente o efetivo cumprimento dos dispositivos legais, prevê o Decreto que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, para auxiliar no atendimento ao percentual exposto, sendo ainda assegurada à vítima de violência doméstica o sigilo de sua condição.
Por outro diapasão, regula o presente Decreto a aplicação do critério “equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho” como meio de desempate nos processos licitatórios, consubstanciado na aplicação de medidas de inserção, participação e ascensão profissional igualitária, promoção de igualdade em matéria de emprego e ocupação, paridade salarial, prevenção e enfrentamento de assédio moral e sexual, entre outros critérios previstos no texto legal.
Nesta toada, há de se pontuar que a matéria não se encontra integralmente regulamentada, diante da necessidade de ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para dispor sobre a forma de aferição do desenvolvimento destas ações.
Pertinente ressaltar que o Decreto nº11.430/2023 tem características de Decreto Federal, ou seja, rege a temática no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em razão de suas autonomias, podem criar seu próprio regulamento quanto a temática.
Caso estes assim não o façam, existe tendência jurisprudencial de aplicação subsidiária do Decreto em questão. Entretanto, esta matéria ainda não foi apreciada pelos Tribunais Pátrios.
O Decreto em comento, ao contrário do que muito se expôs, não se trata de uma inovação jurídica, de mera regulamentação de previsões já devidamente constantes em lei.
De igual forma, destaca-se que a iniciativa, trazida pela Nova Lei de Licitações, não se trata de novidade na esfera federal. Isto pois, desde o ano de 2016 o Senado Federal já adota política semelhante, oriunda do ato da Comissão Diretora nº 4 de 2016, o qual prevê cota de 2% para mulheres vítimas de violência em seus contratos de prestação de serviço continuado.
Esta, entre outras iniciativas, compõe uma série de dispositivos legais publicados em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, estando entre eles o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, o qual tem por objetivo o combate a precariedade menstrual, e o Programa Mulher Viver sem Violência, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
Luiza Castro Santos Furtado
Advogada - Infraestrutura & Regulatório
luiza@gmslaw.com.br
*Luiza Castro Santos Furtado é Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Positivo e Pós-graduada em Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná.
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