Debêntures de Infraestrutura como alternativa ao financiamento de projetos prioritários
- Conrado Gama Monteiro
- 16 de jun. de 2021
- 3 min de leitura

Em 01 de junho de 2021 o Ministro de Infraestrutura, Tarcisio Gomes de Freitas, reforçou sobre a projeção de investimento de R$ 260 bilhões no setor de transportes até 2022, em meio a palestra dada junto ao Brasil Investment Forum (BIF).
Os investimentos relacionados ao aprimoramento da eficiência logística nacional envolvem o leilão de rodovias, ferrovias, aeroportos e áreas portuárias, projetos geralmente financiados por bancos de fomento como o BNDES.
Ocorre que o cenário atual enseja na reanálise sobre as formas de financiamento das concessões e demais ativos relacionados à infraestrutura, para fins de garantir o cumprimento das metas de investimento trazidas pelo Governo Federal.
Isso porque é indiscutível que a crise fiscal, atualmente majorada pelo cenário pandêmico do COVID-19, vem tornando cada vez mais escasso os recursos disponibilizados pelo BNDES para o financiamento de projetos de infraestrutura, bem como o percentual de financiamento passível de contratação.
Diante deste cenário, faz-se necessária a busca por formas alternativas de financiamento de tais investimentos, sendo uma delas a emissão de debêntures incentivadas de infraestrutura pelas companhias responsáveis pelos projetos.
As debêntures incentivadas já são estabelecidas pela Lei nº 12.431/2011, a qual buscou criar incentivos diretos às pessoas físicas nacionais e investidores estrangeiros para investir em projetos de infraestrutura. Por meio do título, podem os investidores aportar capital junto aos setores prioritários, ficando isentos de Imposto de Renda no que toca a remuneração obtida.
As debêntures da lei são emitidas pelas próprias concessionárias e dependem de prévia aprovação do Ministério de Infraestrutura, o qual deverá admitir o projeto como de “investimento prioritário” nos termos da Portaria GM/MTPA nº 517.
A entidade que atuar nos setores mencionados e estiver interessada na emissão dos títulos, apresentará ao Ministério de Infraestrutura, em síntese, o descritivo do projeto, com o cronograma de implementação/investimento, além dos formulários previstos nos anexos da portaria ministerial.
Seguindo a normativa, somente poderão requerer a emissão das debêntures incentivadas de infraestrutura as Sociedades de Propósito Específico constituídas por ações atuantes na forma de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços.
Com a publicação da portaria incluindo o projeto no rol de prioritário, deverá a companhia proceder com a emissão das debêntures em até dois anos, com posterior envio anual de relatório ao Ministério, para que este acompanhe a destinação dos recursos captados.
Ocorre que as debêntures da lei não permitem com que diversos fundos de investimento, em especial o de pensão, se valham do benefício fiscal da isenção do Imposto de Renta, além de prever a remuneração por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial com outras travas.
Com isso, afastam-se os responsáveis pelo maior aporte de recursos do mercado, os quais acabam encontrando fontes de remuneração mais atrativas em outros investimentos, frente aos riscos relativos aos projetos de infraestrutura.
Assim, visando ampliar o potencial da fonte de financiamento via debênture, tramita com prioridade o Projeto de Lei nº 2.646/2020. A proposta traz o levantamento de alguns entraves burocráticos e incentivos principalmente para o emissor. Dentre os mais relevantes, temos: a) Dispensa de aprovação ministerial para a emissão de debêntures; b) concessão de benefícios fiscais ao emissor do título; c) possibilidade de remuneração das debêntures por taxas de juros prefixadas, vinculada a índice de preço, variação cambial, taxa de depósito interbancário (DI) ou taxa referencial (TR).
Dentre os incentivos para a emissora do título, destaca-se que a empresa poderá, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, realizar a dedução regular da soma dos juros pagos em determinado exercício, e ainda proceder com a dedução de adicional de até 50 % dos referidos juros para títulos que venham financiar projetos de desenvolvimento sustentável.
Com o deslocamento do incentivo fiscal para o emissor e a maior flexibilidade na forma de remuneração, torna-se viável às concessionárias criarem formas de investimento para atrair outros investidores, em especial fundos de pensão que já usufruem de benefícios fiscais e investidores estrangeiros, garantindo um maior fluxo de recursos para a agenda de projetos do Governo Federal.
Com isso o projeto de lei se propõe a criar uma debênture de infraestrutura que difere das debêntures incentivadas descritas na Lei nº 12.431/2011. E tal proposta deve ser recebida com bons olhos, na medida em que permite com que as companhias emissoras, mediante os incentivos, possam fornecer condições de rendimentos mais atrativos e, consequentemente, fundos responsáveis por maior fatia de investimento do mercado.
Assim, mostra-se relevante, até para fins de cumprimento da meta federal de investimento nos setores, a aprovação das regras para a nova debênture. Principalmente como alternativa aos atuais bancos de fomento, cuja escassez de recursos poderá levar a pique a concretização dos projetos hoje licitados.
Sócio, Infraestrutura & Regulatório
*Advogado. Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Membro pesquisador do Grupo de Pesquisas de Contratações Públicas da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
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