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Adequação de profissionais e empresas de telemedicina à LGPD

  • Marcos Aurelio Lenzi Filho
  • 19 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

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A pandemia de COVID-19 trouxe mudanças sensíveis sobre como as pessoas lidam com a tecnologia, com programas como Zoom e Microsoft Teams se tornando parte da realidade cotidiana de empresas e de profissionais, permitindo que o contado humano seja realizado de forma à distância.


O exercício da medicina foi também foi afetado, com a telemedicina permitindo que pacientes tenham consultas sem a necessidade de se deslocarem até o consultório médico, uma prática que veio para ficar.


Em 27 de dezembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.510/2022, que regulamentou a prática da telessaúde, abrangendo todo o território nacional, dando ênfase na adequação de tal prática à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Marco Civil da Internet, Lei do Ato Médico e o Código de Defesa do Consumidor.


A adaptação aos protocolos de proteção de dados já não é novidade na legislação brasileira, mas ainda assim, a reiteração da necessidade do resguardo pelos dados pessoais e sensíveis na área da telessaúde ainda pendia de texto legal específico.


Com a novidade, a Lei nº 14.510/2022 forneceu amparo não somente aos titulares dos dados pessoais e sensíveis, mas também à todos aqueles profissionais dentro da área da “saúde virtual”, fornecendo autonomia e universalização aos seus atendimentos, desde que com as precauções para evitar os chamados “incidentes” – como o vazamento desses dados de elevada importância.


Dessa forma, a nova prática virtual deve se atentar, independente em qual forma se dê o atendimento e/ou seu enfoque, ao cumprimento dessas obrigações, e levando em conta que tal mudança se refere tanto aos profissionais autônomos quanto empresas que façam essa gestão, incluindo aquelas que fazem somente a intermediação entre os serviços médicos.


Práticas como a elaboração de políticas de privacidade e de cookies, já conhecidas de muitos profissionais que atuam com dados pessoais, agora devem ser observados junto aos profissionais de telemedicina.


Destaca-se, inclusive, que não apenas empresas do ramo devem se adequar aos ditames da LGPD, mas também médicos que atuem de forma independente, na pessoa física, devem tomar os cuidados necessários para assegurar que os dados dos pacientes sejam tratados da forma adequada.


Os dados tratados em atendimentos médicos, inclusive, são caracterizados como sensíveis pela LGPD, de forma que os profissionais e as empresas envolvidas devem ter atenção dobrada no que tange à obtenção de consentimento do paciente e a forma como tratar os dados.


Sendo assim, a importância de se adequar aos parâmetros para a devida proteção de dados vem se tornando cada vez maior, e aqueles profissionais ou empresas que não o fizerem correm o risco de aplicação das sanções previstas na LGPD, especialmente no que tange à confidencialidade, privacidade e proteção dos pacientes da telessaúde.


Marcos Aurélio Lenzi Filho

Estagiário, Societário/M&A e Empresarial


*Graduando em Direito pela Universidade Positivo.

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