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  • Foto do escritorFernando Vasconcelos Socreppa

A ilegalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, de 11 de novembro de 2021.


O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi originalmente instituído como um incentivo para que as pessoas jurídicas fornecessem alimentação de qualidade aos seus empregados. Como estímulo, foi concedido pela Lei nº 6.321/1976 o direto a deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador.


Ocorre que por vezes o Poder Executivo e a Receita Federal do Brasil buscaram restringir este direito conferido em Lei. Em um novo capítulo desta discussão, no dia 11 de novembro de 2021 foi publicado o Decreto nº. 10.854/2021, impondo uma nova restrição ao benefício conferido em Lei. Entre outras disposições, este Decreto promoveu importantes alterações às regras aplicáveis quanto à dedutibilidade para Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).


Entre as principais alterações promovidas por meio do referido Decreto, dá-se destaque àquelas cujos efeitos foram apresentados no artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Em resumo, o Poder Executivo buscou restringir estas deduções ao limitar o valor dedutível da base de cálculo do IRPJ à até 1 (um) salário-mínimo por empregado, bem como ao determinar que a dedução das despesas com vale-alimentação e vale-refeição sejam válidas apenas quando relativas à empregados com rendimentos de até 5 (cinco) salários-mínimos. Por fim, suprimiu importante trecho da legislação que acomodava os trabalhadores com rendas mais elevadas no programa de alimentação.


Estas restrições inovam a regulamentação do benefício fiscal do PAT, uma vez que não estão previstas na Lei nº 6.321/1976 ou mesmo na Lei nº 9.532/1997. Em nossa opinião, em nenhum momento a autorização conferida ao Poder Executivo para regulamentar a lei deveria legitimar a restrição dos benefícios em Lei concedidos, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária.


Estas restrições foram claramente criadas no intuito de reduzir a renúncia fiscal do Governo Federal, criando um novo limite matemático ao cálculo e afetando de forma direta diversos contribuintes sujeitos à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real. Este ato infralegal editado pelo Poder Executivo representa uma afronta à metodologia de cálculo do PAT até então vigente e prevista na Lei nº 6.321/1976 ou até mesmo no Decreto nº 9.580/2018.

Ocorre que, tendo como base a jurisprudência atual em casos muito semelhantes, especialmente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os efeitos promovidos por este Decreto são plenamente passíveis de questionamento na via judicial.


Isto pois há claro desrespeito à diversos princípios fundamentais e garantidores da segurança jurídica e previsibilidade necessárias ao Direito Tributário. Ao impor restrições que sequer constam em Lei, é evidente o desrespeito ao princípio da legalidade, ingnorando a própria hierarquia das leis.


Ainda, não há qualquer correlação que justifique a supressão de um benefício fiscal conferido à empresa e calculado sobre a despesa de alimentação com o fato de um funcionário receber mais que 5 (cinco) salários mínimos. Ora, caso esta restrição se mantenha, haverá uma clara penalização às empresas que melhor remuneram seus empregados, visto que estarão impossibilitadas de beneficiar-se do incentivo do PAT na hipótese de pagarem salários que superem o novo limitador.


Em igual sentido, levando em consideração o princípio da anterioridade constitucionalmente garantido por meio do artigo 150, I, alínea “b”, não poderiam os efeitos deste Decreto serem conferidos a partir de dezembro de 2021, como pretende o Poder Executivo. Isto pois estas mudanças deveriam, ao menos, respeitar a anterioridade relativa ao ano-calendário. Em outras palavras, a restrição do benefício fiscal não poderia produzir efeitos no mesmo ano-calendário da edição daquele ato, sob pena de ser violação à segurança das relações jurídicas e a proteção da confiança.


Com isso, tendo como base a jurisprudência atual, destacamos a importância das empresas afetadas por esta limitação avaliarem os impactos sofridos em razão deste ato, sendo plenamente cabível o ajuizamento de medida judicial para questionar tal restrição. Através desta medida é possível reconhecer a ilegalidade do Decreto e a consequente manutenção do direito à aplicação dos preceitos legais instutídos pela Lei nº 6.321/1976.


Fernando Vasconcelos Socreppa

Sócio, Tributário


*Advogado e Contador. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBDT)


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